Os acidentes de trabalho acontecem todos os dias. É difícil imaginar quantas pessoas são feridas no trabalho e nunca voltam a um emprego regular e seguro. Mas e você, sofreu um acidente de trabalho?
Se você procura ser indenizado pelos danos morais, físicos e estético que sofreu em um acidente de trabalho, ou adquirir algum benefício decorrente do acidente de trabalho, você está no lugar certo! Por isso, com o objetivo de esclarecer suas dúvidas sobre o tema, a nossa equipe preparou o presente artigo para você. Vamos lá!
O que é acidente de trabalho?
Antes de tudo, o acidente do trabalho é qualquer acontecimento, relacionado ao trabalho, que envolva dano, perda, sofrimento ou morte.
A sua definição legal está no art. 19 da Lei n. 8.213/91, a qual considera acidente do trabalho o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Atenção: o conceito de acidente do trabalho é aplicado também ao empregado doméstico, ao pequeno produtor rural ou pescador artesanal, inclusive em regime de economia familiar, os quais ostentam a qualidade de segurado especial.
De maneira idêntica, em todos os casos, para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que haja um nexo entre o exercício do trabalho e o evento causador da lesão física ou psicológica ao trabalhador.
A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. Além disso, constitui contravenção penal, punível com multa, a prática de deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
Por fim, é dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
Acidente Típico e Atípico
São os tipos de acidente do trabalho:
- acidente de trabalho típico
- acidente de trabalho atípico
O acidente de trabalho típico é o descrito no tópico anterior, isto é, ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Sob o mesmo ponto de vista, são exemplos de acidente de trabalho típico: queda de trabalhador da escada em local de trabalho, fratura da perna em razão de queda de objeto em ambiente de trabalho.
Analogamente, consideram-se acidente do trabalho atípico as doenças ocupacionais (doenças profissionais e doenças do trabalho). Isto é, as quais não decorrem diretamente das atividades exercidas na empresa, mas têm relação com as condições e o ambiente em que o trabalho é desenvolvido.
Assim, por doença profissional entende-se a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência.
Alguns exemplos de doença profissional: Silicose (causada pela inalação contínua e constante da sílica cristalina), Pulmão negro (inalação de poeiras de carvão).
Assim sendo, a doença de trabalho é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, a exemplo da surdez em trabalho realizado em local extremamente ruidoso.
Além disso, a legislação não considera como como doença do trabalho:
- a doença degenerativa
- a inerente a grupo etário
- a que não produza incapacidade laborativa
- a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Acidente de trabalho por equiparação
Além da classificação acima, a legislação nacional equipara ao acidente de trabalho as seguintes situações:
- O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
- O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
- a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
- b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
- c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
- d) ato de pessoa privada do uso da razão;
- e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
- A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
- O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
- a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
- b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
- c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
- d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Considera-se como exercício do trabalho os períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este.
Emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT
Sobretudo, em qualquer caso de acidente de trabalho é o empregador obrigado a comunicar à Previdência Social o acontecido, por meio do documento denominado de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.
Atualmente o pedido é realizado totalmente pela internet por meio canal disponibilizado pelo INSS e que pode ser acessado aqui. Entretanto, em alguns casos é preciso comparecer ao INSS para a comprovação de algumas informações.
Os seguintes passos são necessários para realizar o procedimento da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT:
- Acessar o formulário;
- Escolher o tipo de CAT (Inicial, Reaberta, Comunicação de Óbito);
- Informar os dados necessários (Tipo Empregador, CNPJ, CPF do Acidentado e Data do Acidente) para concluir o seu pedido.
Em primeiro lugar, a empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente.
Nesse sentido. caso não seja feita a comunicação nos prazos acima citados, a empresa ou o empregador doméstico estão sujeitas a pena de multa. Está é variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
Contudo, na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos os prazos mencionados. Além disso, a comunicação formalizada por essas pessoas não exime a empresa de responsabilidade pela falta de comunicação do acidente de trabalho.
Provas do acidente de trabalho
Da comunicação do acidente de trabalho receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
Assim, deverão estar atentos ao recebimento da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, além das provas necessárias para a comprovação do alegado ou até mesmo visando se proteger de eventual pedido de afastamento de responsabilidade do empregador.
As seguintes provas são interessantes para a comprovação do acidente de trabalho:
- fotos
- gravações
- ocorrência policial, se houver
- dados sobre o atendimento emergencial e médico recebido;
- dados médicos referente ao acidente
Ademais, outros meios de prova também podem ser utilizados em eventual defesa do empregado, a exemplo da prova testemunhal.
Quais são os direitos do trabalhador acidentado?
São direitos do trabalhador acidentado:
- estabilidade no emprego pelo prazo de mínimo de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente
- afastamento remunerado
- recolhimento do FGTS pelo empregador
- percepção de benefício previdenciário, a depender das consequências do acidente (aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, auxílio-acidente ou pensão por morte).
Além disso, é possível recorrer à Justiça do Trabalho visando ser indenizado pelo empregador pelos danos materiais, morais e estéticos. Para tanto, é essencial o auxílio e orientação de um advogado especialista em direito do trabalho, uma vez que é preciso juntar ao processo provas da relação do acidente de trabalho com os citados danos sofridos.
Agora que você já sabe que é possível ser indenizado pelos danos morais, físicos e estético decorrentes de um acidente de trabalho, o que você irá fazer?
Ficou alguma dúvida? Entre em contato com um advogado trabalhista agora mesmo.
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